
Não é legal, nem correto, nem ético uma “administradora provisória” nomeada por liminar judicial se apresentar publicamente como “presidente da FMF”. Trata-se de conduta indevida, possivelmente passível de:
• apuração pelo juízo da causa (extrapolação de função);
• representação à OAB (violação ética);
• afastamento da função, pois se caracteriza promoção indevida ou confusão institucional.
A intervenção judicial tem finalidade técnica e de interesse público, não podendo ser usada como instrumento de autopromoção pessoal, política ou eleitoral. O uso de redes sociais para anunciar-se como “presidente” pode também caracterizar:
• Conduta antiética, sujeita a repreensão pela OAB (violação ao Código de Ética da Advocacia – arts. 2º e 33);
• Extrapolação da missão judicial, com fundamento para afastamento da função e responsabilização;
• Possível prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, §2º);
• Violação do princípio da boa-fé objetiva processual (CPC, art. 5º e 6º).








